30 de mai. de 2013

Justiça do Trabalho não tem competência para determinar prisões




Em votação unânime, a 4.ª Turma da TRF da 1.ª Região concedeu habeas corpus a 10 funcionários do Banco do Brasil (BB) ameaçados de prisão pela 7.ª Vara do Trabalho de Salvador/BA por crime de desobediência.

Por meio de ofício, o TRF da 5.ª Região, no dia 13/06/2011, orientou a transferência de todos os depósitos judiciais à disposição do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) para a Caixa Econômica Federal (CEF), no prazo de 48h, e o juiz da 7.ª Vara acenou aos servidores do Banco do Brasil (BB) com a possibilidade de prisão por não terem cumprido a ordem.

O Banco impetrou o pedido de habeas corpus em favor de seus empregados, sustentando que a Justiça do Trabalho não dispõe de jurisdição criminal, o que torna a ordem de prisão manifestamente ilegal, e que o juiz da Vara deveria requisitar às autoridades competentes a instauração do procedimento adequado caso não atendidas as suas determinações. Além disso, o BB alega que não houve dolo específico em descumprir a ordem, muito menos descaso com as autoridades judiciais, que foram pronta e devidamente comunicadas e esclarecidas sobre a ausência de condições reais para atender ao comando no prazo estipulado.

O desembargador federal Olindo Menezes, relator do processo, afirmou que, a partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência criminal, restrita a habeas corpus, quando o fato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Segundo o magistrado, o preceito não se aplica ao caso: “não se tratando de ato específico da jurisdição trabalhista, praticado dentro de um processo trabalhista concreto, a competência é do TRF1, tanto mais que os juízes do trabalho estão sujeitos criminalmente à sua jurisdição”.

O relator afirmou, então, que a ameaça de prisão é ilegal e que precedentes indicam que o juiz cível, no caso, trabalhista, sem jurisdição criminal, não tem competência para expedir ordem de prisão criminal. “O não cumprimento da ordem judicial, por servidor público, configura, em tese, crime de prevaricação, mas não cabe ao juiz cível determinar a prisão. Se a ordem não é cumprida, só resta ao juiz remeter ao Ministério Público cópia das peças que demonstrem a desobediência” (HC 2006.01.00.015690-9/PI, rel. desembargador federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ de 07/07/2006, p. 26).

Além disso, Olindo Menezes ressaltou que os empregados das empresas de sociedade de economia mista, como o BB, são equiparados a servidores públicos para efeitos penais. Assim, no caso, não seria desobediência, pois esse crime, caracterizado entre os crimes praticados por particular contra a administração em geral, não pode ter por sujeito ativo o funcionário público, apenas o particular. “O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.684-0/DF, decidiu, à unanimidade, deferir medida cautelar, com eficácia ex tunc (efeitos retroativos), a fim de dar interpretação conforme o art. 114 da Constituição (define a competência da Justiça do Trabalho), no sentido de que o disposto no artigo não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais, ressalvada a hipótese de habeas corpus”, finalizou.

Habeas corpus n.º 0039557-43.2011.4.01.0000/BA