13 de mai. de 2013

Dono de loja de veículos é indenizado após inundação de seu comércio




O proprietário de uma loja de veículos de Natal será indenizado pelo Município de Natal por ter sofrido vários prejuízos causados por inundação do seu comércio pelas águas da chuva no primeiro semestre de 2008. Pelos danos morais causados, o juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o ente público a pagar a quantia de R$ 20 mil, mais atualização monetária.

Porém, o magistrado negou o pedido de reparação dos danos materiais por insuficiência de provas nos autos e julgar integralmente improcedentes os pedidos contra a Caern, por ausência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a conduta ou omissão daquela Sociedade de Economia Mista.

Segundo o autor, no dia 29 de março de 2008, teve seu ponto comercial de venda de carros ("Detroit Automóveis"), localizado em Lagoa Nova, Natal, inundado por águas da chuva, fato que causou danos aos veículos expostos na loja para venda, levando-o a fechar as portas do seu negócio em virtude dos prejuízos suportados para recuperar os automóveis/ou vendê-los por valor abaixo do mercado.

Pediu, assim, condenação do Município de Natal e da Caern ao pagamento por danos materiais e por danos morais.

A Caern defendeu que o autor não seria parte legítima no processo, em virtude da sua falência. Também argumentou não ser parte legítima na causa por não ser responsável pela insuficiência da rede das galerias pluviais, que alegou serem de inteira responsabilidade do Município de Natal. Sustentou, ainda, ausência dos danos morais pleiteados diante da excludente de caso fortuito e força maior, bem como do valor pleiteado a título de indenização por danos morais.

A Caern também alegou não ter praticado nenhum ato ilícito, não existindo dever de indenizar, porque os serviços de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas são de competência do Município de Natal, cabendo-lhe, conforme contrato de concessão firmado com ente público municipal, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

O Município de Natal, por sua vez, argumentou que a responsabilidade civil do Poder Público tratada no presente caso é de ordem subjetiva, sendo necessário que o autor demonstre que o serviço prestado desatendeu aos padrões médios, o que alegou não ter ocorrido por ter empreendido ativamente esforços para solucionar os problemas de alagamento da cidade de Natal. Disse ainda que em vistoria realizada no imóvel do autor constatou sua irregularidade por lançar águas na via pública, contrariando o Código do Meio Ambiente e o Plano Diretor Vigente.

Quando analisou a questão, o juiz Airton Pinheiro considerou que, em relação à Caern, não ficou demonstrada a relação entre qualquer ação ou omissão desta e resultado danoso. Assim, entendeu como ausente a relação existente entre a omissão da empresa e os danos sofridos pelo autor, e, portanto, afastou a sua responsabilidade civil no presente caso.

Em relação ao Município, o magistrado considerou não restar dúvida que o Município tem conhecimento sobre o problema de drenagem de 17 pontos críticos na cidade, reconhecendo o local do estabelecimento do autor como um destes. O magistrado constatou que o Município do Natal conhece o problema urbano em questão e não tomou as providências necessárias e eficazes a resolução do mesmo.

Portanto, ele entendeu que evidenciada a negligência do Poder Público Municipal em promover o aperfeiçoamento das obras de drenagem necessárias na região, este haverá de responder pelos danos decorrentes do alagamento.