A
inadimplência de anuidade com a Ordem dos Advogados do Brasil não
suspende o direito de exercer a advocacia. Esse foi o entendimento do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar a apelação interposta
pela seccional paulista da OAB. Para a desembargadora da Justiça
Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade profissional, como
forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da
legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição.
No
caso em questão, o advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com
Mandado de Segurança contra a OAB, para que não houvesse suspensão do
seu direito de advogar por falta de pagamento da anuidade. Ele defende
que a seccional não poderia, mesmo a título de sanção ético-disciplinar,
apreender sua carteira profissional. Para o advogado, que atua desde
1990, os procedimentos de execução fiscal são mais adequados para a
cobrança de dívidas dessa natureza e caberia ao legislador condicionar o
exercício de qualquer profissional regulamentada.
De acordo com a OAB, autora do recurso de apelação, o artigo 37 do Estatuo da Advocacia (Lei 8.906/94)
estabelece a prerrogativa de aplicar sanções de suspensão aos
inadimplentes. Era necessário reformar a sentença, para a seccional,
porque a entidade não participa de recursos públicos e a falta de
pagamento constitui risco ao cumprimento de suas finalidades legais.
Por
unanimidade, a Sexta Turma do TRF–3 não deu razão à recorrente e
confirmou a sentença da 2ª Vara de São Paulo. Para a desembargadora
Regina Helena Costa, a restrição profissional ao advogado inadimplente
“atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre
exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição
da República”. O Ministério Público Federal também havia opinado pela
manutenção da decisão de primeiro grau.
De acordo com a relatora,
a legislação referente ao assunto estabelece que são garantidos às
autarquias de fiscalização profissional “os meios próprios para a
cobrança de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio
do contraditório, ou seja, por meio de execuções fiscais”. A corte
definiu o recadastramento do advogado, a expedição de sua carteira de
identificação profissional e a liberação para o exercício do trabalho,
independentemente da quitação das dívidas.
Em fevereiro de 2013, a
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia entendido
que o advogado que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar da Ordem sem
quitar as anuidades atrasadas. A possibilidade de advogados
inadimplentes votarem na OAB é outra pauta recorrente nas cortes. Em
2009, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu
que os profissionais em débito não têm direito ao voto, durante
julgamento de recurso especial proposto por advogados inscritos na
OAB-CE. A corte definiu que a restrição, prevista pelo artigo 134 do
Regulamento Geral da Ordem, não fere o Estatuto da Advocacia.
Apelação 0004594-66.2003.4.03.6100.
Fonte: Conjur