11 de mai. de 2013

Torcedor baleado por PM deverá ser indenizado pelo Estado



A juíza da 1ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Moema de Carvalho Balbino Lucas, condenou o Estado de Minas Gerais na quantia de R$ 15 mil, que deverão ser pagos a título de danos morais, a um torcedor vítima de um tiro de bala de borracha durante o jogo entre Cruzeiro e Palmeiras, em 2009, no Mineirão.

V.A.S. alegou que na data do ocorrido, ao sair do estádio se deparou com uma briga entre torcidas próximo ao portão 13. Em virtude desse tumulto, procurou refúgio, indo em direção ao hall principal do Mineirão, quando quatro policiais saíram pelo portão 13 efetuando vários disparos para acabar com o tumulto. Ele foi atingido no abdômen.

O torcedor entrou com uma ação contra o Estado de Minas Gerais, a Administração de Estádios do Estado de Minas Gerias (Ademg), a Federação Mineira de Futebol (FMF) e contra o Cruzeiro Esporte Clube. Para ele, todos são responsáveis pela lesão que sofreu. Requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos.

O Cruzeiro Esporte Clube, a FMF e a Ademg contestaram a ação, alegando que os danos morais sofridos pelo torcedor, bem como a falha na segurança do estádio não foram comprovados,. Além disso, o fato ocorreu na parte externa. O Estado de Minas Gerais argumentou que os policiais agiram no cumprimento do dever legal.

A juíza considerou que o Cruzeiro, a FMF e a Ademg não devem ser responsabilizados pelos danos morais. Observou que o confronto ocorreu fora do estádio e que os três réus tomaram todas as providências para garantir a segurança dos torcedores durante a realização do jogo.

Em relação ao Estado de Minas Gerais, a magistrada julgou procedente o pedido. Para ela, é função do Estado garantir a segurança pública, mas os seus agentes não podem agir de forma a colocar em risco a vida e a integridade física da população.

“Os policiais militares são agentes públicos, subordinados ao Estado de Minas Gerais, devendo ele responder por danos que estes causarem a terceiros, por força de comando constitucional”, completou a julgadora.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0653856-66.2010.8.13.0024